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Disacusias (Perdas Auditivas)

5 de março de 2012

Informações e procedimentos com finalidade de abertura de C.A.T. e aptidão para trabalhos em locais de ruídos insalubres.

Para conhecimento do Departamento Pessoal, informamos que as perdas auditivas pequenas (< 40 dB em 4000 Hz) não são caracterizadas pelo INSS como incapacitantes, não fazendo portanto jús a benefício. Nestas condições, o Funcionário deve ser considerado portador de Disacusia Neuro Sensorial, porém apto para o que se destina.

– A D i s a c u s i a P r o f i s s i o n a l, na maior parte dos pacientes é b i l a t e r a l.
– A averiguação da idade também é importante para análise da P r e s b i a c u s i a.
– A“”GÔTA ACÚSTICA”” ( constatada na Audiometria ) com perda menor que 40 dB em 4.000 Hz, não é caracterizada junto ao INSS.
– O Levantamento Ambiental é importante p/ caracterização (INSS) do ruído insalubre.
– O afastamento do ambiente e a emissão da C. A. T. ocorrerá para os Funcionários expostos a ruídos insalubres, quando a média aritmética das perdas nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz for maior que 50 dB.

Conforme interpretação da NR7 – item 4, são considerados perda auditiva induzida por ruído, os casos cujas freqüências 3.000 Hz e/ou 4.000 Hz e/ou 6.000 Hz têm alterações.

– Para saber se o ambiente de trabalho é responsável pela perda auditiva é necessário:
– Fazer a leitura de novas audiometrias chamadas seqüenciais;
– Verificar se a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000 Hz, 4.000 Hz e 6.000 Hz se iguala ou ultrapassa a 10 dB (NA);
– Constatar a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000 Hz , 4.000 Hz ou 6.000 Hz igual ou superior a 15 dB (NA).

– Conforme ainda NR7 – item 5, o diagnóstico conclusivo e a definição da aptidão para o trabalho, estão à cargo do Médico Coordenador do PCMSO.
– A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico, os seguintes fatores:
– A história clínica e ocupacional do trabalhador; / A idade do trabalhador;
– O resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
– O tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
– Os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto;
– A demanda auditiva do trabalho ou da função;
– A exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
– A exposição ocupacional a outros agentes de risco ao sistema auditivo;
– A capacitação profissional do trabalhador examinado;
– Os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (ANEXO 1)

Nível de Ruído dB (A) Máxima Exposição Diária PERMISSÍVEL Nível de Ruído dB (A) Máxima Exposição Diária PERMISSÍVEL
85 8 horas 98 1 hora e 15 minutos
86 7 horas 100 1 hora
87 6 horas 102 45 minutos
88 5 horas 104 35 minutos
89 4 horas e 30 minutos 105 30 minutos
90 4 horas 106 25 minutos
91 3 horas e 30 minutos 108 20 minutos
92 3 horas 110 15 minutos
93 2 horas e 40 minutos 112 10 minutos
94 2 horas e 15 minutos 114 8 minutos
95 2 horas 115 7 minutos
96 1 hora e 45 minutos

1. Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘’A’’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas aos ouvidos.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste Anexo. (115.003-0 / I4)
4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB (A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos (Equipamentos de Proteção Auditivos).
6. Se durante a jornada de trabalho ocorreram dois ou mais períodos de exposição a ruídos de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1+C2+C3+ + Cn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
T1 T2 T3 Tn, (segundo Quadro de Limites de Tolerância acima).
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível.
7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, > 115 dB. (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave eminente.
(DIÁRIO OFICIAL – n º 158 – QUARTA FEIRA, 19/AGO/1.998 – SEÇÃO I – Página 51)