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Contágio pelo coronavírus será considerado como doença do trabalho?

23 de novembro de 2021
No mês de julho, teve grande repercussão um acórdão do TRT 2 (SP) que manteve sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora que se recusou a vacinar-se sem justificativa.

E suscitou importantes perguntas:

  • O contágio pelo coronavírus será considerado como doença do trabalho?
  • Como gerenciar a questão da vacinação e o ambiente de trabalho? A justa causa é cabível?
Resumidamente, cabe ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e/ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa criar os protocolos de segurança à saúde dos empregados.

Porém, de acordo com a Lei 8213/91, pode ser considerada omissiva a atitude do empregador que não tomar os cuidados indicados por lei ou por seu serviço de segurança e medicina do trabalho, ou até mesmo atitude comissiva quando, por exemplo, enviar empregado a trabalhar em local de alta incidência da Covid-19.

Portanto, se o empregador tomar medida que facilite o contágio, ou que não o impeça, a doença poderá ser considerada como ocupacional.

As empresas deverão redobrar cuidados em seu estabelecimento e mesmo nos estabelecimentos terceiros em que seus empregados eventualmente prestem serviços em contratos de cessão de mão de obra.

Deverão ainda acionar seus serviços de segurança e medicina do trabalho (SST) para uma análise cuidadosa, verificando quais os riscos envolvidos em sua atividade e se a contaminação por Covid poderá ou não ser considerada doença do trabalho, tomando todas as medidas necessárias para seu controle.


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