A partir do dia 1º de agosto, os resultados de exames toxicológicos para trabalhadores que atuam como motoristas deverão ser incluídos no eSocial.
A nova exigência tem o objetivo de aumentar a segurança nas estradas e garantir um maior controle sobre o consumo de substâncias que possam comprometer a capacidade de direção desses profissionais.
Vale lembrar que, desde antes da nova obrigatoriedade entrar em vigor, já são exigidos exames toxicológicos do motorista profissional, previamente à sua admissão, periodicamente e por ocasião do desligamento. Também é assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
O que o empregador deve fazer caso o exame toxicológico dê positivo?
Caso isso aconteça, deverá ser providenciada a avaliação clínica do motorista quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção. Quando essa avaliação indicar quadro de dependência química, a organização deverá:
- emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
- afastar o empregado do trabalho;
- encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
- reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Como devo informar ao eSocial?
A partir de 1º de agosto de 2024, o registro da aplicação do exame toxicológico deve ser realizado com a transmissão das seguintes informações no evento S-2221 do eSocial:
- identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
- data da realização do exame toxicológico;
- CNPJ do laboratório;
- código do exame toxicológico;
- nome e CRM do médico responsável.
Para efeito do registro do empregado, os dados do exame toxicológico devem ser informados ao eSocial:
- até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência;
- observando-se que se considera como data da ocorrência:
- a data de realização do exame toxicológico;
- exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que será considerada a data da admissão do empregado.
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